Leia com atenção o contrato e assine abaixo, concordando com os termos.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATADO:
COMUNHÃO CRISTÃ VERDADE E VIDA, organização sem fins lucrativos, com extensão de sua sede na Rua Carlo Carra, nº 164, Bairro Vila Santa Catarina, São Paulo / SP, inscrita no CNPJ sob nº 06.175.076/0001-34.
CONTRATANTE / PESSOA FÍSICA:
XXXXXXXX, portador do CPF nº XXXXXXXX, e- mail: XXXXXXXX, telefone celular XXXXXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, têm entre si justa e convencionada a prestação de SERVIÇOS EDUCACIONAIS, desde que a deferida a matrícula do aluno CONTRATANTE, conforme objeto contratual descrito na cláusula primeira, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas, às quais se obrigam mutuamente:
Pelo presente instrumento, as partes acima qualificadas, CONTRATADO e CONTRATANTE, este na condição de responsável financeiro, resolvem, na melhor forma de direito, estabelecerem “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”, de acordo com as cláusulas e condições descritas e, nas omissões, pela legislação que rege a matéria:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente contratado é a prestação dos serviços educacionais do CURSO MINISTERIAL DO CENTRO DE ESTUDOS VERDADE E VIDA, a serem ministrados ao CONTRATANTE mediante contraprestação econômica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CURSO:
A prestação de serviço ora contratado tem início e término previsto no calendário escolar.
- 1º CALENDÁRIO ESCOLAR: O calendário escolar poderá, a critério da escola, ser alterado.
- 2º ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS: Como serviços mencionados na cláusula primeira se entendem os que objetivam o cumprimento do programa de estudos destinados à turma ou série coletivamente, não incluídos os facultativos, de caráter opcional ou de grupo.
- 3º REGIME ESCOLAR: O BENEFICIÁRIO estará sujeito às normas do Regimento Escolar, que se encontra à disposição do (a) CONTRATANTE, e é integrante do Manual do Aluno recebido na primeira semana de aula, cujas determinações integram o presente instrumento, para aplicação subsidiária em relação aos casos omissos.
- 4º Ao assinar o presente instrumento, o CONTRATANTE se compromete a aderir, praticar e respeitar TODAS as normas, princípios e valores cristãos, éticos e morais, que nortearão suas condutas, sob os quais se firmam o Regimento Escolar, detalhadamente descritos no Manual do Aluno.
- 5º Não estão incluídos no objeto deste contrato nem são remunerados pelo preço nele estabelecido:
Excursões e viagens, ensino de disciplinas que não constem na grade curricular, turmas especiais, transporte escolar, fornecimento de segunda via de documentos, material didáticos de uso individual e/ou coletivo; como também todos aqueles que não integram a rotina da vida acadêmica, os quais terão seus valores e condições de participação comunicados pela direção quando disponíveis.
- 6º Qualquer material didático, inclusive livro, previsto ou não neste contrato, só será devido e disponibilizado de maneira digital aos alunos contratantes, que não estejam em débito com o pagamento de parcela de semestralidade. Qualquer liberalidade da CONTRATADA não implica em renúncia ou rescisão do disposto neste parágrafo.
- 7º Os serviços serão prestados em sala de aula ou por meio remoto (on-line) caso necessário e definido pelo seminário, como que concordo o aluno.
- 8º Cabe exclusivamente ao CONTRATADO a orientação técnica e pedagógica a ser adotada na prestação de serviços educacionais, além de outras providências que as atividades docentes exigem.
- 9º As aulas serão ministradas nas salas ou em locais em que a CONTRATADA indicar, sendo de sua exclusiva responsabilidade a direção e métodos de avaliação e orientação técnica dos serviços que serão prestados. Em relação ao conteúdo ministrado e escolha de professores a CONTRATADA poderá fazer contratos de apoio com outras instituições, sem prejuízo, ainda, de outras providências que as atividades acadêmicas exigirem, o que se operará sem ingerência do CONTRATANTE.
- 10º É de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a orientação técnica sobre a prestação de serviços de ensino, no que se refere à designação de datas para as avaliações, fixação de cargas horárias, indicação de professores, orientação didático-pedagógica, além de outras providências que as atividades pedagógicas exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem qualquer intervenção do CONTRATANTE. O cronograma pré-estabelecido das datas e ordem das disciplinas poderá sofrer alterações no decorrer do curso, portanto, o estudante deve estar atento e consultar previamente a Secretaria Acadêmica para não haver equívocos e assim, se programar adequadamente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
Pelos serviços educacionais referidos neste contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, a importe R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais) que será parcelado em 30 (trinta) parcelas mensais iguais de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), com vencimentos sempre para o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo Único – REAJUSTE: Os valores estabelecidos nesse contrato poderão sofrer reajuste anuais, sempre que a CONTRATADA julgar necessário:
- De acordo com a variação do IGP-DI (FGV);
- No caso de determinação do Poder Público que acarretem alterações na receita ou despesas legais na proporção dos reflexos acarretados;
- Ampliação na oferta de prestação de serviços;
CLÁUSULA QUARTA – DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO:
O valor referido na cláusula anterior será pago em dinheiro, débito ou crédito na secretaria do CEVV.
- 1º - O pagamento no valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), será realizado à vista, débito ou crédito (até 30 parcelas mensais) como princípio de pagamento e condições para a concretização e celebração do contrato de prestação de serviços educacionais. Fica estabelecido entre as partes contratantes que, o CONTRATANTE tem até 07 (sete) dias após o início das aulas para desistir da mesma e solicitar o ressarcimento do valor pago. Perderá em favor do CONTRATADO, 10% (dez por cento) do valor pago, para ressarcir ao CONTRATADO as despesas administrativas decorrentes do processamento da matrícula.
- 2º Parágrafo Quinto: O CONTRATANTE manifesta ciência de que, se o presente instrumento vier a ser celebrado e os serviços nele previstos vierem a ser prestados no curso do estado legal de calamidade pública em decorrência de ato Estadual, Municipal ou Federal, da pandemia do COVID-19, ou seja, no qual as aulas presenciais estarão proibidas de serem realizadas, a CONTRATADA poderá lançar mão das medidas pedagógicas autorizadas por meio da Portaria MEC 544, sobretudo as adaptações necessárias para a prestação dos serviços por meio de aulas não presenciais, conforme expressa determinação e autorização da legislação vigente.
- 3º Em caso de não comparecimento em 01 (uma) disciplina do curso, o estudante terá a oportunidade de recuperar esta disciplina em uma próxima turma, se esta houver, sendo a primeira turma subsequente à turma vigente deste contrato, mediante solicitação de matrícula avulsa para a disciplina específica, através de requerimento junto à Secretaria Acadêmica do CEVV, e ainda, mediante pagamento à vista no valor de R$ 150 (cento e cinquenta reais), podendo ser feito através de depósito/transferência bancária ou boleto. O CEVV não garante que irá abrir novas turmas. É de inteira responsabilidade do estudante acompanhar o calendário de nova turma prevista e data da disciplina que pode ser recuperada para conclusão do curso. É ainda, responsabilidade do estudante, entrar com o requerimento na secretaria, com a solicitação de matrícula em tal disciplina. Caso a CONTRATADA não venha abrir nova turma, a CONTRATADA irá emitir Certificado de Extensão para o estudante.
- 4º O CONTRATATE, devidamente qualificado neste contrato, declara que seu endereço eletrônico (E-mail), telefone celular e endereço estão corretos e atualizados, devendo sempre manter seu cadastro atualizado na Secretaria Acadêmica, em caso de alteração, para fins de comunicação entre CONTRATADA E CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA DURAÇÃO DO CONTRATO:
O presente contrato tem validade de 2,5 (dois anos e meio) anos letivos, com início em Janeiro de 2025 e término em julho de 2027.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA:
São condições necessárias para a matrícula do CONTRATANTE:
- Solicitar e ter deferido a matrícula, em período estipulado e divulgado;
- Efetuar o pagamento integral da 1º mensalidade, com vencimento na data estipulada pela CONTRATADA;
- Aderir ao contrato de prestação de serviços educacionais;
- Não apresentar débitos anteriores (Lei nº 870 de 23 de novembro de 1999, art. 5º).
- A regularização acadêmica junto à secretaria da CONTRATADA, onde o estudante deve entregar a seguinte documentação: Cópia simples do RG ou CPF (a cópia da CNH pode ser entregue, mas é imprescindível a entrega do RG frente e verso).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INADIMPLÊNCIA DA TOLERÂNCIA NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES:
- 1º Caso as parcelas mensais, não forem quitadas no seu vencimento, o Contratante pagará, além do valor principal, os seguintes acréscimos:
- Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, devidamente atualizado na forma do número
- Atualização monetária com base no IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, calculado, cumulativamente, pro rata die; até o efetivo pagamento ou, na impossibilidade de aplicação de tal indexador, mediante a utilização de índice que reflita a real desvalorização da moeda nacional, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
- 2º Ainda no caso de não quitação das parcelas mensais em seu vencimento pelo Contratante, a Contratada, está autorizada a requerer a inclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e bancário (SPC, SERASA, etc.), além de poder cobrar extrajudicialmente ou judicialmente o título de crédito, ou cancelar a matrícula do CONTRATANTE.
- 3º O valor da contraprestação econômica, acima pactuada, poderá ser reajustado, no curso do presente contrato, a critério do Contratado, caso haja autorização legal ou qualquer cancelamento de isenções e imunidades que altere os custos, proporcionalmente. Em caso de modificação econômica de Governo, o presente instrumento deverá se necessário, ser adaptado à legislação vigente.
- 4º Uma vez verificada e constatada a inadimplência, o Aluno Beneficiário deixa, imediatamente, de receber o material, porventura, remanescente, disponibilizado e oferecido pelo Contratado, bem como será impedido de participar das aulas, consoante o disposto no art. 476 do código civil brasileiro, com a ressalva das exceções previstas no art. 6º da lei nº 9.870/99, até que seja efetivada e comprovada a quitação total de todos os valores devidos, e regularizada sua situação junto ao Departamento Financeiro deste.
- 5º Sem prejuízo da cobrança prevista no parágrafo anterior e verificada a inadimplência de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, o presente contrato será rescindido após notificação judicial ou extrajudicial.
- 6º O valor descriminado neste contrato compreende única e exclusivamente a atividade de prestação de serviços educacionais, não compreende serviços extraordinários tais como: taxas de serviços, declarações, segunda chamada, pedido de dispensa, revisão de avaliação, revisão de frequência, tratamento excepcional, atestado de conclusão, declaração de valores pagos, despesas de transporte, alimentação e estadia, entre outros, serão cobrados à parte, ou contratação específica e direta pelo contratante.
- 7º O contratante declara que teve conhecimento dos valores cobrados por estes serviços extraordinários, conforme tabela que está à disposição na Secretaria Acadêmica.
- 8º As partes manifestam expresso conhecimento de que o preço dos serviços que está pactuado nesta cláusula, considera o regime tributário vigente no momento da fixação do preço e celebração deste contrato. Assim, em havendo alteração do regime de tributação incidente sobre os serviços contratados, inclusive em decorrência de ato governamental ou parlamentar (reforma tributária em trâmite perante o Congresso Nacional) que vier a ser aprovado na vigência da execução deste contrato, impactando, assim, o seu custo de maneira imediata, haverá a consequente readequação do preço do contrato, como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA OITAVA – DA NEGOCIAÇÃO DA SEMESTRALIDADE:
O CONTRATADO poderá negociar com instituições financeiras, inclusive para recebimento diretamente do CONTRATANTE, o valor total ou parcial da semestralidade ora contratado, respeitando até a data do seu vencimento os valores nominais das parcelas descritas nesta cláusula e, após o vencimento, valer-se dos mecanismos próprios de cobrança.
CLÁUSULA NONA – DO DÉBITO ANTERIOR:
Existindo débitos ao final do semestre letivo, o CONTRATANTE, nos termos da legislação vigente, será automaticamente desligado do CONTRATADO, desobrigando-se este de deferir pedido de renovação de matrícula, sem prejuízo da cobrança judicial ou extrajudicial do débito, além de proceder à inscrição do nome do CONTRATANTE em cadastros de inadimplência e serviços de proteção ao crédito.
- 1º As despesas com cobranças de débitos serão de responsabilidade do CONTRATANTE, quer seja judicial ou extrajudicial, inclusive honorários advocatícios calculados à base de 20% (vinte por cento) se judicial e 10% (dez por cento) se extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA NÃO RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA:
O CONTRATADO se reserva o direito de não renovar a matrícula do CONTRATANTE por motivo de indisciplina ou de incompatibilidade com o regime do Seminário, bem como de divergência ou conflito entre os contratantes e por inadimplência.
Parágrafo Único – Verificando-se ser inverídica qualquer informação prestada pelo CONTRATADO ou pelo CONTRATANTE, inclusive com relação a débitos anteriores com o CONTRATADO, a matrícula não será renovada e o presente contratado será nulo de pleno direito, e as importâncias recebidas serão para amortização do saldo devedor apurado, devolvendo-se ao contratante o que sobejar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DESLIGAMENTO DA ESCOLA:
Não serão devidas as parcelas vencíveis após o trigésimo dia, contados da data em que o CONTRATANTE efetivamente desligar- se do Seminário.
- único - TRANSFERÊNCIA OU DESISTÊNCIA: Os pedidos de transferência, cancelamento ou desistência da matrícula, deverão ser requeridos através de um formulário do site do cevv, deve ser aviso e requerido na secretaria do cevv.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INDENIZAÇÃO:
O CONTRATANTE responsabiliza-se expressamente por todo e qualquer dano que este vier a causar ao patrimônio da CONTRATADA, como a destruição parcial ou total de cadeiras, paredes, cortinas, banheiros, caixas acústicas, projetores, material de informática e outros, pela indenização e/ou reposição de bens, além das sanções disciplinares, desde advertência até exclusão.
- único - A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do extravio ou danos causados a quaisquer objetos ou pertencentes pessoais levados aos estabelecimentos citados, não necessários às atividades acadêmicas, inclusive papel-moeda, documentos, telefone celular, joias, eletroeletrônicos, veículos dentro das dependências da CONTATRADA e outros, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do aluno ou de seus prepostos ou acompanhantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE PELAS DECLARAÇÕES:
O CONTRATANTE, neste ato assumem total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no Requerimento da matrícula, todas relativas à sua aptidão legal para a matrícula e dos documentos comprobatórios daquelas declarações, além, dos demais exigidos por lei.
- único – Após conferência pelo CONTRATADO, da documentação de que trata o caput desta cláusula, no prazo de 30(trinta) dias, caso não preencha a mesma os requisitos legais, este contrato estará automaticamente rescindido, com o consequentemente cancelamento da vaga aberta para o CONTRATADO, perdendo o CONTRATANTE o valor da primeira parcela paga.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
O presente contrato poderá ser rescindido antes do seu vencimento:
- Pelo CONTRATADO, por motivo disciplinar dado pelo CONTRATANTE, ou outro motivo previsto no Regimento Escolar, ou por incompatibilidade ou desarmonia do CONTRATANTE, ou de seu responsável com o regime ou filosofia do Seminário;
- Por acordo entre as partes;
- Em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações neste
- Transferência e rescisão só serão efetivadas após a quitação dos débitos em aberto das parcelas vencidas incluída a do mês em que se protocolou o requerimento.
- 1º O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, desde que o CONTRATADO seja comunicado através de um formulário do site do cevv, deve ser aviso e requerido na secretaria do cevv, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, sendo devidos os pagamentos das parcelas deste período, além do pagamento de multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor restante do contrato, em favor do CONTRATADO.
A simples falta de frequência às aulas e/ou a não participação nas atividades escolares, sem a comunicação de que trata o caput desta cláusula, não desobriga o CONTRATANTE do pagamento das parcelas contratadas.
A desistência do curso (trancamento formal da matrícula) salvo pelo CONTRATANTE, caso em que pagará apenas o tempo que frequentou o curso mais multa de 10% (dez por cento) desse tempo faltante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MUDANÇA DE ENDEREÇO:
O CONTRATANTE se obriga a comunicar ao CEVV seu novo domicílio, sempre que houver alteração do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO:
O CONTRATANTE declara, expressamente para fins de direito, que em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 9.870/99 teve acesso antecipado, e no prazo legal, à Proposta de Contrato e ao valor apurado para a contraprestação econômica, por um tempo que lhe permitiu estudar o seu conteúdo, concordando com a forma gráfica utilizada e, também, em pleno acordo com todos os seus itens cláusulas e condições contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE IMAGEM:
O CONTRATANTE cede, gratuitamente, o direito de imagem, , abrangendo o uso da imagem acima em território nacional e internacional, para figurar, individualmente ou coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes; bem assim os direitos autorias por trabalhos escolares de qualquer natureza, para publicação em jornais, livros e impressos da CONTRATADA, apresentação em feiras, exposições, eventos de natureza acadêmica, etc, não fazendo jus a cobrança de direitos autorais ou de uso de imagem.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – NORMAS LEGAIS E PERTINENTES
Os termos do presente contrato estão regidos sob a égide do art. 206, incisos I e III, e art. 209, da Constituição Federal; do Código Civil, Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de demais normas legais pertinentes.
Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE está ciente que a CONTRATADA poderá realizar, por si ou por terceiros que venham a ser especialmente contratados para tanto, comunicações de conteúdo educacional, financeiro e informativo por intermédio de envio de mensagens instantâneas ou pré-agendadas ao telefone celular do CONTRATANTE e/ou mesmo para o endereço de e-mail informado no ato da matrícula, produzindo tais comunicações todos os efeitos legais. Os dados do CONTRATANTE serão preservados em sigilo, com relação a toda e qualquer informação. Nos termos da lei 13.709/2018, o CONTRATANTE desde já manifesta sua concordância de forma livre, informada e inequívoca com o tratamento de seus dados pessoais para a consecução das finalidades do presente instrumento contratual, inclusive para publicidade e divulgação das atividades do CEVV.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO:
As partes elegem o foro competente de São Paulo, estado de São Paulo, para dirimir qualquer dúvida, questões e demandas proveniente deste instrumento, renunciando a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.